Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2396, de 10 de julho de 1961

Nº 2396/1961

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre isenção de impostos estaduais e dá garantia aos depósitos do Banco Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais, S.A.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É assegurada ao Banco Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais, S.A., enquanto o Estado for detentor da maioria de ações com direito a voto em seu capital social, a isenção de impostos estaduais estabelecida no art. 10 da Lei n. 508, de 22 de setembro de 1909.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantia do Estado aos depósitos do Banco Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais, S.A.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bilac Pinto

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo