Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 23955
Nº 23955/2021
Art. 1.
– Fica instituído o Sistema Estadual de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal de Minas Gerais – Sisei-MG.
Institui o Sistema Estadual de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal de Minas Gerais – Sisei-MG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 2.
– O Sisei-MG corresponde ao conjunto dos Serviços de Inspeção Municipal – SIMs –, com reconhecimento da equivalência ao serviço de inspeção estadual, executado pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.
Parágrafo único– Para fins do reconhecimento da equivalência de que trata o caput, serão comparados os procedimentos de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica oferecidos pelo SIM aos adotados pelo IMA, de forma que sejam alcançados resultados similares aos alcançados pela inspeção e fiscalização realizada pelo IMA quanto à inocuidade e à qualidade dos produtos de origem animal – POAs.
Art. 3.
– Para os fins do disposto nesta lei, entende-se por:
ISIM o serviço de inspeção implantado, estruturado e gerido por município, ou por um consórcio de municípios, com o intuito de inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de POA nele registrados;
IIestabelecimento de POA qualquer instalação ou local que:
a)receba animais para abate e industrialização;
b)receba pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
c)produza ou receba ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
d)receba leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
e)extraia ou receba produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
f)receba, manipule, armazene, conserve, acondicione ou expeça matérias-primas e POA procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados;
IIIauditoria técnico-administrativa de reconhecimento de equivalência ou auditoria de adesão a auditoria necessária para adesão de um SIM ao Sisei-MG;
IVauditoria técnico-administrativa de manutenção da adesão ou auditoria de manutenção a auditoria realizada periodicamente para verificar a conformidade do SIM integrante do Sisei-MG, nos termos do art. 10;
Vavaliação técnica prévia ou avaliação orientativa a avaliação de caráter orientativo realizada antes do processo de reconhecimento de equivalência, a partir de solicitação formal do SIM interessado em aderir ao Sisei-MG, para planejamento dos programas de trabalho, organização da documentação e adequação dos procedimentos, necessários à adesão ao Sisei-MG.
Art. 4.
– Para adesão de SIM ao Sisei-MG por município, o município deve requisitá-la ao IMA e dispor de:
Ilegislação equivalente à estadual pertinente à inspeção e fiscalização sanitária industrial de POA, resguardados procedimentos administrativos e legislações tributárias específicas;
IISIM que possua:
a)pessoal compatível com o exercício das funções de fiscalização e inspeção;
b)estrutura física e de transporte que garanta efetivo suporte tecnológico e administrativo às atividades de fiscalização e inspeção;
c)banco de dados atualizados sobre estabelecimentos, produção, estatísticas, análises laboratoriais, além de registros auditáveis de projetos, rótulos, registros, produtos, autos emitidos e providências adotadas;
d)programa e cronograma das atividades de inspeção, das análises laboratoriais exigidas e de reuniões técnicas;
e)laboratórios oficiais públicos ou convênios com laboratórios credenciados por órgão oficial.
Art. 5.
– Para adesão de SIM ao Sisei-MG por consórcio público de municípios, o consórcio deve requisitá-la ao IMA e deve dispor de SIM com os recursos previstos nas alíneas do inciso II do art. 4º e ainda de:
Idocumentação referente à criação do consórcio;
IIlegislação dos serviços de inspeção municipal uniformizada e equivalente à estadual pertinente à inspeção e fiscalização sanitária industrial de POA entre os municípios participantes.
Art. 6.
– O município ou consórcio gestor do SIM designará, formalmente, no momento da solicitação de adesão do SIM ao Sisei-MG, um responsável, bem como seu substituto, pela comunicação entre o SIM e o IMA.
Art. 7.
– O SIM integrante do Sisei-MG poderá permitir que os estabelecimentos por ele registrados comercializem e realizem trânsito intermunicipal de POA no território do Estado.
Art. 8.
– O serviço de inspeção industrial e sanitária prestado por um SIM integrante do Sisei-MG assegurará que os procedimentos e a organização da inspeção de POA se façam por métodos universalizados e aplicados equitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados.
Art. 9.
– A coordenação do Sisei-MG será exercida pelo IMA, ao qual compete:
Irealizar auditoria de adesão dos SIMs;
IIrealizar auditoria de manutenção dos SIMs integrantes do Sisei-MG e, por amostragem, dos estabelecimentos por eles inspecionados;
IIIincluir ou excluir SIMs no Sisei-MG;
IVsugerir melhorias aos SIMs;
Vcumprir diretrizes, projetos e ações técnicas relacionados com a inspeção e a fiscalização de POA, emanados pelo Conselho Estadual de Defesa Agropecuária – Cedagro;
VIfomentar o intercâmbio de conhecimentos, experiências e informações entre os SIMs;
VIIrealizar avaliação técnica prévia, quando demandado e dentro da sua capacidade de execução.
Parágrafo único– Na elaboração de normas e no planejamento de ações do Sisei-MG, o IMA levará em consideração recomendações, sugestões e diretrizes do Cedagro.
Art. 10.
– A auditoria de manutenção prevista no inciso II do art. 9º tem por objetivo verificar a conformidade do SIM ao disposto nos arts. 4º e 5º desta lei e às demais normas vigentes.
§ 1º– A auditoria de manutenção a que se refere o caput consistirá, sem prejuízo de outras verificações necessárias, na avaliação da operacionalidade do SIM por meio da verificação:
Idos registros das ações desenvolvidas na sede do SIM;
IIdos registros das ações desenvolvidas nos estabelecimentos inspecionados pelo SIM.
§ 2º– Os estabelecimentos registrados no Sisei-MG poderão ser incluídos nas auditorias de manutenção.
§ 3º– Como resultado da auditoria de manutenção, o SIM será considerado:
Iconforme;
IIconforme com restrição;
IIInão conforme.
§ 4º– Quando considerado conforme, o SIM permanecerá no Sisei-MG.
§ 5º– A constatação de conformidade com restrição, considerada sua natureza e gravidade, acarretará, conforme regulamento, na desabilitação temporária:
Ida prerrogativa de inclusão de novos estabelecimentos e produtos;
IIparcial do serviço de inspeção, relativa a determinada classificação ou área de atuação;
IIItotal do serviço de inspeção, relativa a todas as áreas de atuação.
§ 6º– Quando sujeito a desabilitação temporária, o SIM fica obrigado a apresentar proposta para correção das não conformidades, que será avaliada pelo IMA.
§ 7º– O julgamento da proposta a que se refere o § 6º será realizado por servidores do IMA designados especialmente para a tarefa, impedida a participação dos agentes autores da sanção.
§ 8º– Em caso de reprovação da proposta a que se refere o § 6º, será permitida uma única reapresentação de proposta, que, caso seja novamente reprovada, implicará na exclusão do SIM do Sisei-MG.
§ 9º– O IMA verificará a conformidade do SIM desabilitado temporariamente, nos termos da proposta aprovada, em auditoria seguinte à que constatou conformidade com restrição.
§ 10º– Quando for considerado não conforme, o SIM será excluído do Sisei-MG.
§ 11º– O SIM excluído do Sisei-MG poderá solicitar nova auditoria técnico-administrativa de reconhecimento de equivalência, para fins de nova adesão.
Art. 11.
– Os rótulos dos estabelecimentos registrados em SIM integrante do Sisei-MG terão chancela específica para identificação do sistema, conforme regulamento.
Art. 12.
– O IMA disponibilizará publicamente a informação da adesão ou exclusão de SIM do Sisei-MG.
Art. 13.
– Após o reconhecimento do SIM como apto a integrar o Sisei-MG, o registro de estabelecimentos ou o seu cancelamento deve ser comunicado oficial e imediatamente ao IMA pelo SIM.
Art. 14.
– São atribuições da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa – no âmbito do Sisei-MG:
Iimplementar e coordenar programas, ações e atividades para fomentar a estruturação dos SIMs;
IIarticular com os municípios a adesão de SIM ao Sisei-MG, individualmente ou por meio de consórcio público;
IIIencaminhar ao IMA as demandas, sugestões e reclamações relativas ao Sisei-MG.
Art. 15.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO