Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 23954
Nº 23954/2021
Acrescenta o art. 8º-J à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 8º-J – Ficam isentas do imposto as operações com os medicamentos destinados ao tratamento da atrofia muscular espinal – AME –, na forma estabelecida em convênio celebrado nos termos da legislação federal.
Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO