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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23953

Nº 23953/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Ubá o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Ubá o imóvel com área de 8.400m² (oito mil e quatrocentos metros quadrados) situado na Avenida Paulino Fernandes, naquele município, e registrado sob o nº 19.338, a fls. 273 do Livro 2-BR, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubá.
Parágrafo único– A alienação de que trata este artigo se fará sem ônus para o Estado.
Art. 2.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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