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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23941

Nº 23941/2021

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Art. 1.
– A prestação de serviço de fretamento contínuo ou eventual de veículo de transporte coletivo para a realização de viagem intermunicipal e metropolitana depende de autorização do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG.
Parágrafo único– A autorização a que se refere o caput tem caráter precário, personalíssimo, intransferível e temporário.

Estabelece normas para a prestação de serviço de fretamento de veículo de transporte coletivo para viagem intermunicipal e metropolitana e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– A autorização a que se refere o art. 1º será concedida para pessoa jurídica, permitida empresa de qualquer porte ou cooperativa, e deverá ser precedida de cadastro do requerente, do condutor e do veículo, nos termos de regulamento.
Art. 3.
– A autorização a que se refere o art. 1º somente será concedida para o transporte de grupo de pessoas em circuito fechado, sendo obrigatório o envio, ao DER-MG, da relação nominal dos passageiros a serem transportados, a qual deverá ser a mesma em todos os trechos da viagem.
Parágrafo único– Entende-se como circuito fechado a viagem de um grupo previamente definido de pessoas com motivação comum que parte em um veículo do local de origem ao de destino e que, após percorrer todo o itinerário, retorna à origem no mesmo veículo que efetuou o transporte na viagem de ida.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/11/2021.)

Art. 4.
– A requisição da autorização a que se refere o art. 1º e o envio ao DER-MG da relação nominal dos passageiros a serem transportados deverão ocorrer até seis horas antes do início do primeiro trecho da viagem.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/11/2021.)

Art. 5.
– A relação nominal dos passageiros a serem transportados poderá ser parcialmente alterada, no limite de dois passageiros ou de 20% (vinte por cento) da capacidade do veículo, o que for maior, e comunicada ao DER-MG até o momento de início do primeiro trecho da viagem.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/11/2021.)

Art. 6.
– É vedada a prestação do serviço de fretamento de que trata esta lei nas seguintes condições:
Iintermediada por terceiros que promovam a comercialização de lugares fracionada ou individualizada por passageiro;

(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/11/2021.)

IIcom características de transporte público.
Parágrafo único– São características de transporte público que ensejam a vedação prevista no inciso II do caput:
Ia realização de viagens habituais, com regularidade de dias, horários ou itinerários;
IIa comercialização de passagens individualizadas por passageiro;
IIIo embarque ou desembarque de passageiros ao longo do itinerário e em terminais rodoviários utilizados pelo transporte coletivo público.

(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/11/2021.)

Art. 7.
– Durante todo o período de execução do serviço de fretamento de que trata esta lei, o condutor do veículo deverá portar o comprovante da autorização emitido pelo DER-MG, o documento fiscal referente ao contrato de fretamento e a relação nominal dos passageiros transportados, além de outros documentos exigidos pela legislação ou pela autorização concedida.
§ 1º– Os documentos de porte obrigatório previstos no caput poderão ser armazenados pelo condutor em formato digital, nos termos do regulamento, ficando o autorizatário e o veículo sujeitos às penalidades previstas nesta lei e na legislação aplicável, em caso de restrições de ordem tecnológica ou de comunicação impedirem a comprovação da regularidade do serviço à autoridade competente no momento da fiscalização.
§ 2º– Não se aplica a exigência do documento fiscal previsto no caput quando do transporte de pessoas vinculadas diretamente ao proprietário do veículo.
§ 3º– Na hipótese de fretamento contínuo, o envio da relação nominal dos passageiros transportados a que se refere o caput poderá ser substituído pelo porte de documento que comprove o vínculo das pessoas transportadas com o contratante dos serviços de fretamento.
Art. 8.
– O autorizatário responde pelas ações ou pelas omissões de seus prepostos.
Art. 9.
– Somente poderão ser utilizados, na prestação do serviço de que trata esta lei, ônibus, micro-ônibus ou vans, sem limite de idade do veículo.
Parágrafo único– Regulamento disporá sobre os instrumentos de garantia da segurança do veículo a serem exigidos para a concessão da autorização a que se refere o art. 1º, os quais serão mais rigorosos quanto maior for a idade do veículo.
Art. 10.
– No caso de fretamento de veículo de transporte coletivo para transporte intermunicipal de trabalhadores rurais, são dispensados o cadastramento do condutor a que se refere o art. 2º e o envio ao DER-MG da relação nominal dos passageiros a serem transportados prevista no art. 3º.
Parágrafo único– Regulamento disporá sobre as demais condições do serviço de fretamento previsto no caput, o qual deve garantir:
Ia segurança dos veículos utilizados no fretamento, tendo em vista as condições específicas das vias e dos veículos utilizados;
IIo conforto e a segurança do condutor, dos passageiros transportados e de terceiros.
Art. 11.
– O descumprimento das normas estabelecidas nesta lei ou em seu regulamento enseja a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 19.445, de 11 de janeiro de 2011, na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e nas demais normas aplicáveis.
Art. 12.
– Fica acrescentado à Lei nº 19.445, de 2011, o seguinte art. 3º-A:

“Art. 3º-A – Não será considerado clandestino o transporte individual de passageiros realizado eventualmente por automóvel de aplicativo, nos termos da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, respeitadas as vedações previstas no parágrafo único do art. 3º desta lei.”.

Art. 13.
– Os arts. 6º e 7º da Lei nº 19.445, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – Serão aplicadas à pessoa física ou jurídica que realizar transporte clandestino ou irregular de passageiros as seguintes sanções:

Imulta de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs;
IIremoção do veículo;
IIIsuspensão do cadastro e cancelamento da autorização emitida pelo DER-MG, na forma de regulamento, se for o caso.
§ 1º– O valor da multa prevista no inciso I do caput será duplicado a partir da primeira reincidência.
§ 2º– A sanção prevista no inciso I do caput aplica-se também à pessoa física ou jurídica que promover ou intermediar serviço de fretamento em desacordo com a legislação aplicável.
Art. 7.
– Nos casos da aplicação de penalidade prevista no art. 6º, os passageiros serão desembarcados e o veículo será recolhido ao depósito.
§ 1º– O infrator é responsável pelo pagamento da multa, das taxas e das despesas com transbordo dos passageiros, remoção e estada do veículo em depósito.
§ 2º– A despesa com a estada do veículo em depósito será de 25 (vinte e cinco) Ufemgs por dia.
§ 3º– O DER-MG ou entidade conveniada poderá inscrever as multas vencidas e não pagas decorrentes da aplicação desta lei no sistema de registro de veículos do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais – Detran-MG – e em sistema de registro de dívidas e de títulos não pagos de pessoas físicas ou jurídicas.”.
Art. 14.
– O processo de submissão, concessão e comprovação da autorização a que se refere o art. 1º será pautado pela simplificação e pela eficiência, priorizando-se procedimentos realizados por meio digital.
Art. 15.
– As ações e políticas governamentais relacionadas com o fretamento de veículo de transporte coletivo terão como diretrizes o fortalecimento e a formalização das pequenas e microempresas e a geração de empregos no Estado.
Art. 16.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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