Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 23941
Nº 23941/2021
Estabelece normas para a prestação de serviço de fretamento de veículo de transporte coletivo para viagem intermunicipal e metropolitana e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/11/2021.)
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/11/2021.)
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/11/2021.)
(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/11/2021.)
(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/11/2021.)
“Art. 3º-A – Não será considerado clandestino o transporte individual de passageiros realizado eventualmente por automóvel de aplicativo, nos termos da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, respeitadas as vedações previstas no parágrafo único do art. 3º desta lei.”.
“Art. 6º – Serão aplicadas à pessoa física ou jurídica que realizar transporte clandestino ou irregular de passageiros as seguintes sanções:
Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO