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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23940

Nº 23940/2021

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta artigo à Lei nº 23.787, de 7 de janeiro de 2021, que garante no Estado a vacinação contra o Sars-Cov-2, causador da Covid-19, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado à Lei nº 23.787, de 7 de janeiro de 2021, o seguinte art. 3º-A:

“Art. 3º-A – O Estado garantirá apoio técnico, científico e financeiro à pesquisa e à produção, no território estadual, de vacinas, insumos e antígenos vacinais.”.

Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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