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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2394, de 3 de julho de 1961

Nº 2394/1961

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza aquisição de imóvel na cidade de Juruaia.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir de Eduardo Senedese, pela importância de Cr$890.000,00 (oitocentos e noventa mil cruzeiros), o prédio e respectivo terreno, com a área aproximada de 856 (oitocentos e cinquenta e seis) metros quadrados, situado à Rua Jacob Senedese, na cidade de Juruaia, onde se acha instalado o Posto de Higiene do Estado.
Art. 2.
- Para atender o disposto no artigo anterior, fica aberto à Secretaria de Saúde e Assistência o crédito especial de Cr$890.000,00 (oitocentos e oitenta mil cruzeiros), podendo o Poder Executivo, para esse fim, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

Bilac Pinto

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