Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 23937
Nº 23937/2021
Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Capelinha as áreas correspondentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
– Ficam desafetados os seguintes trechos rodoviários:
Itrecho da Rodovia MGT-308 compreendido entre o Km 252,5 e o entroncamento com a Rodovia MG-214;
IItrecho da Rodovia MGC-120 compreendido entre o Km 110 e o Km 117,9.
Art. 2.
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Capelinha as áreas correspondentes aos trechos de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único– As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do Município de Capelinha e destinam-se à instalação de vias urbanas.
Art. 3.
– As áreas objeto da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO