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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23935

Nº 23935/2021

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta parágrafo ao art. 6º da Lei nº 19.091, de 30 de julho de 2010, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Habitação – FEH –, criado pela Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 19.091, de 30 de julho de 2010, o seguinte § 4º:

“Art. 6º – (…)

§ 4º– A pessoa em situação de rua será beneficiária de programas de habitação desenvolvidos por meio do FEH.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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