– Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 21.777, de 29 de setembro de 2015, o seguinte § 8º, passando seus §§ 1º, 6º e 7º a vigorarem com a seguinte redação:“Art. 3º – (...)
§ 1º– Os recursos do PTE-MG destinam-se exclusivamente ao custeio do transporte escolar, executado direta ou indiretamente pelo município, observado o disposto no
§ 8º§ 8º
(…)
§ 6º– Os saldos remanescentes, ao término do exercício financeiro, inferiores a 15% (quinze por cento) do total do repasse, no exercício seguinte, serão utilizados para o atendimento do objetivo do PTE-MG ou serão restituídos em caso de não renovação do termo de adesão, observado o disposto no
§ 7º– Os saldos remanescentes, ao término do exercício financeiro, superiores a 15% (quinze por cento) do total do repasse serão deduzidos no repasse do exercício seguinte, observado o disposto no
§ 8º– Na hipótese de o município necessitar utilizar recursos próprios para a realização de despesas decorrentes do PTE em razão de atrasos ocorridos nas transferências previstas no § 3º, os saldos remanescentes a que se referem os §§ 6º e 7º poderão ser utilizados, no mesmo exercício da transferência ou no exercício subsequente, em despesas diversas, desde que previstas na lei orçamentária municipal, até o montante dos recursos próprios utilizados, e não serão deduzidos no repasse do exercício seguinte.”.