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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23929

Nº 23929/2021

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre a realização de campanhas sobre os riscos relativos à condução de motocicletas, bicicletas e patinetes em desacordo com as regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – Contran –, o Estado, ao realizar campanhas de educação para o trânsito, dará especial enfoque aos riscos relativos à condução de motocicletas, bicicletas e patinetes em desacordo com as regras previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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