Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 23904
Nº 23904/2021
Dispõe sobre a garantia de acesso das mulheres em situação de vulnerabilidade social a absorventes higiênicos no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
– Esta lei dispõe sobre a garantia de acesso das mulheres em situação de vulnerabilidade social a absorventes higiênicos no Estado.
Parágrafo único– O acesso a absorventes higiênicos de que trata esta lei será promovido, prioritariamente, nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nas unidades de acolhimento e nas unidades prisionais no Estado.
Art. 2.
– A garantia de acesso a absorventes higiênicos de que trata esta lei tem como objetivos:
Ia defesa da saúde integral da mulher;
IIa conscientização sobre o direito da mulher aos cuidados básicos relativos à menstruação;
IIIa prevenção de doenças;
IVa diminuição da evasão escolar.
Art. 3.
– Para a consecução dos objetivos a que se refere o art. 2º, serão adotadas, entre outras, as seguintes ações:
Ipromoção da universalização do acesso das mulheres a absorventes higiênicos;
IIestabelecimento de parcerias com a iniciativa privada ou com organizações não governamentais, com o objetivo de promover a disponibilização e a distribuição gratuita de absorventes higiênicos, na forma de regulamento;
IIIrealização de pesquisas, para subsidiar e aperfeiçoar ações governamentais;
IVincentivo à fabricação de absorventes higiênicos de baixo custo por microempreendedores individuais e pequenas empresas e fomento à criação de cooperativas para impulsionar essa produção;
Vdesenvolvimento de medidas educativas e preventivas referentes ao ciclo menstrual feminino e à saúde reprodutiva da mulher.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO