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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23902

Nº 23902/2021

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Art. 1.
– É obrigatório, nos serviços de atendimento ao público dos estabelecimentos públicos e privados localizados no Estado organizados por meio de fila ou senha, atendimento prioritário para:
Ia pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;
IIa pessoa aposentada por invalidez;
IIIa pessoa aposentada por tempo de serviço;
IVa pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
Va gestante e a lactante;
VIa pessoa acompanhada por criança de colo;
VIIa pessoa com doença grave ou com doença incapacitante ou limitante.
§ 1º– Nos estabelecimentos bancários, serão fornecidos assentos para as pessoas mencionadas no caput que estiverem aguardando atendimento.
§ 2º– O atendimento prioritário de que trata esta lei estende-se ao acompanhante das pessoas mencionadas no caput.
§ 3º– Nos serviços de emergência públicos e privados, o atendimento prioritário de que trata esta lei é condicionado aos protocolos de atendimento médico.

Dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas que menciona nos serviços de atendimento ao público dos estabelecimentos públicos e privados localizados no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– Nos estabelecimentos a que se refere o caput do art. 1º, será afixado, nos locais de atendimento ao público, aviso sobre a prioridade de atendimento estabelecida nesta lei.
Art. 3.
– A infração ao disposto nesta lei sujeitará o responsável:
Ino caso de estabelecimento público, às penalidades previstas na legislação específica;
IIno caso de estabelecimento privado, a multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs.
Parágrafo único– A multa prevista no inciso II do caput será cobrada em dobro, em caso de reincidência.
Art. 4.
– Os estabelecimentos a que se refere o caput do art. 1º terão prazo de trinta dias contados da data de publicação desta lei para se adaptarem a suas disposições.
Art. 5.
– Ficam revogados:
Ia Lei nº 10.837, de 27 de julho de 1992;
IIos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.054, de 9 de janeiro de 1996;
IIIa Lei nº 14.925, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 6.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 2021; 233° da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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