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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23900

Nº 23900/2021

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta o art. 5º-A à Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado à Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte art. 5º-A:

“Art. 5º-A – É vedada a divulgação, pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, de informação relativa a servidora pública que comprove ter a seu favor medida protetiva de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.”.

Art. 2.
– Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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