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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23895

Nº 23895/2021

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Art. 1.
– Na adoção de medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino, serão observados as diretrizes e os objetivos estabelecidos nesta lei.

Dispõe sobre a atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– As medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino obedecerão às seguintes diretrizes:
Ipromoção da qualidade de vida no trabalho, por meio da manutenção de ambientes e processos de trabalho saudáveis;
IIdesenvolvimento de ações de promoção e proteção à saúde e de prevenção de doenças ocupacionais, com prioridade para:
a)a saúde vocal, observado o disposto na Lei nº 16.077, de 26 de abril de 2006;
b)a saúde auditiva;
c)a saúde mental;
IIIorientação dos profissionais de educação sobre os processos de adoecimento relacionados com sua atividade laboral;
IVestímulo à pesquisa, à produção de conhecimentos e à difusão de experiências que apoiem a tomada de decisão e a construção compartilhada de ações de promoção da saúde dos profissionais de educação;
Vapoio à formação e à educação permanente de gestores e trabalhadores da saúde na área de saúde ocupacional dos profissionais de educação;
VIlevantamento das condições de trabalho dos profissionais de educação, visando à detecção de riscos ocupacionais a sua saúde e a seu bem-estar;
VIIgarantia da integralidade na atenção à saúde dos profissionais de educação;
VIIIcapacitação dos gestores escolares, para prevenir a violência e demais formas de sofrimento no local de trabalho, observado o disposto na Lei nº 22.623, de 27 de julho de 2017;
IXarticulação entre a rede socioassistencial e a de saúde pública, para atendimento dos profissionais de educação.
Art. 3.
– As medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino têm como objetivos:
Ipromover a saúde e prevenir as doenças ocupacionais dos profissionais de educação;
IIcontribuir para a melhoria da qualidade de vida, das relações interpessoais e do bem-estar biopsicossocial dos profissionais de educação;
IIIpropiciar ambientes de trabalho saudáveis, por meio da melhoria contínua das condições e das relações de trabalho;
IVcompreender o processo saúde-doença em seus aspectos individuais e naqueles relacionados às condições de trabalho e nele intervir, quando for o caso.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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