Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2389, de 26 de junho de 1961

Nº 2389/1961

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Concede pensão vitalícia a Dona Brasilina Rodrigues da Silva Miranda e a Dona Águida Rosa de Carvalho.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida a Dona Brasilina Rodrigues da Silva Miranda e a Dona Águida Rosa de Carvalho, viúvas, respectivamente, dos Senhores Lamartine da Silva Miranda e José Esteves de Oliveira, falecidos em conseqüência de missão determinada pelo serviço público estadual, uma pensão mensal de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) para cada uma.
Parágrafo único- Por morte, ou no caso de que as viúvas convolem novas núpcias, a pensão concedida reverterá a favor dos filhos menores ou incapazes, advindos do primeiro casamento.
Art. 2.
- Para atender, no exercício de 1961, o disposto no artigo 1º desta lei, fica aberto, pela Secretaria das Finanças, o crédito especial de Cr$240.000,00 (duzentos e quarenta mil cruzeiros), podendo o Executivo para esse fim, se necessário, realizar operações de crédito.
Parágrafo único- Nos exercícios subseqüentes, a despesa decorrente desta lei será atendida por dotação orçamentária própria.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bilac Pinto

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo