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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23872

Nº 23872/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera os arts. 23 e 65 da Lei nº 15.775, de 17 de outubro de 2005, que regulamenta o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi em região metropolitana e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– O caput do art. 23 da Lei nº 15.775, de 17 de outubro de 2005, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 – A vida útil do veículo utilizado como táxi especial metropolitano é de sete anos.”.

Art. 2.
– Fica acrescentado ao art. 65 da Lei nº 15.775, de 2005, o seguinte § 3º:

“Art. 65 – (...)

§ 3º– Ressalvadas a vistoria inicial para comprovação das condições de que tratam os arts. 20 e 21, a vistoria a que se refere o § 3º do art. 50, a vistoria especial a que se refere o § 1º deste artigo e a vistoria a que se refere o art. 66, as vistorias de que trata o caput deste artigo ocorrerão da seguinte forma:
Ia primeira vistoria será realizada no segundo ano, contado da data do emplacamento inicial do veículo;
IIa segunda vistoria será realizada no terceiro ano;
IIIas vistorias subsequentes serão realizadas de seis em seis meses, até se completarem os sete anos previstos no caput do art. 23.”.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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