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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23871

Nº 23871/2021

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 13.772, de 11 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o registro e a divulgação de dados relativos à violência e à criminalidade no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Os incisos III e IV do art. 4º da Lei nº 13.772, de 11 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – (…)

IIInúmero de policiais civis, policiais militares, bombeiros militares, agentes de segurança penitenciários e agentes de segurança socioeducativos mortos em serviço, ou em razão dele, discriminando-se o local de trabalho e breve síntese do fato em que se envolveram, bem como o número desses servidores, da reserva ou aposentados, que foram mortos;
IVnúmero de policiais civis, policiais militares, bombeiros militares, agentes de segurança penitenciários e agentes de segurança socioeducativos feridos em serviço, ou em razão dele, discriminando-se o local de trabalho e breve síntese do fato em que se envolveram, bem como o número desses servidores, da reserva ou aposentados, que foram feridos; ”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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