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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23870

Nº 23870/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Estabelece diretriz para o enfrentamento da crise financeira pelos municípios em decorrência da decretação de calamidade financeira no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Esta lei estabelece diretriz para o enfrentamento da crise financeira pelos municípios em decorrência da decretação de calamidade financeira no Estado, nos termos do Decreto nº 47.101, de 5 de dezembro de 2016, reconhecida pela Resolução nº 5.513, de 12 de dezembro de 2016, da Assembleia Legislativa, enquanto persistirem seus impactos, com o objetivo de garantir a prestação dos serviços públicos essenciais pelos municípios.
Art. 2.
– Enquanto houver atraso nos repasses constitucionais do Estado aos municípios, as empresas públicas estaduais e sociedades de economia mista controladas pelo Estado disporão de políticas e condições diferenciadas para o pagamento de dívidas contraídas pelos municípios para a regular prestação dos serviços públicos.
Parágrafo único– As políticas e as condições diferenciadas de que trata o caput serão pautadas pela impossibilidade de suspensão de serviço prestado por empresa pública estadual ou sociedade de economia mista controlada pelo Estado a município em razão da falta de pagamento, enquanto houver atraso, por parte do Estado, dos repasses constitucionais devidos ao município.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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