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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23852

Nº 23852/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Depressão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Depressão, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de setembro.
Art. 2.
– A Semana Estadual de Prevenção e Combate à Depressão tem como objetivos:
Iconscientizar a população sobre os perigos da depressão e seus impactos negativos na vida cotidiana;
IIpromover a interlocução entre os serviços de saúde, as escolas, as famílias e a comunidade, a fim de reunir informações para subsidiar a implementação de ações públicas e privadas voltadas para a prevenção e o tratamento da depressão;
IIIestimular a prevenção e o combate à depressão nas escolas, de forma a promover a saúde mental e psicológica dos alunos no seu desenvolvimento socioeducativo.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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