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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23841

Nº 23841/2021

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta o inciso IX ao art. 5º da Lei nº 18.136, de 14 de maio de 2009, que institui a política estadual de juventude e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao art. 5º da Lei nº 18.136, de 14 de maio de 2009, o seguinte inciso IX:

“Art. 5º – (…)

IXpromover, no que se refere à educação e à profissionalização dos jovens, a articulação entre instituições de ensino estrangeiras e mineiras, visando ao fomento de programas de intercâmbio estudantil e a sua ampla divulgação.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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