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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23840

Nº 23840/2021

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta o § 1º ao art. 9º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao art. 9º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, o seguinte § 1º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 2º:

“Art. 9º – (...)

§ 1º– Na hipótese de discordância quanto ao valor venal do bem ou direito declarado pelo contribuinte, por meio do sistema informatizado específico disponibilizado no site da Fazenda Estadual, o contribuinte terá acesso aos critérios que motivaram a referida discordância, nos termos de regulamento.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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