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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23839

Nº 23839/2021

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Proíbe a pessoa jurídica que tenha sócio majoritário ou sócio administrador condenado pela prática de crime de redução a condição análoga à de escravo de contratar com a administração pública estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica proibida de contratar com a administração pública direta e indireta do Estado a pessoa jurídica que tenha sócio majoritário ou sócio administrador condenado pela prática de crime de redução a condição análoga à de escravo em processo criminal com decisão transitada em julgado.
Parágrafo único– A proibição de que trata o caput aplica-se até o integral cumprimento da pena.
Art. 2.
– Fica acrescentado ao caput do art. 2º da Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001, o seguinte inciso VI:

“Art. 2º – (…)

VIno caso de pessoa jurídica, tenha sócio majoritário ou sócio administrador condenado pela prática de crime de redução a condição análoga à de escravo em processo criminal com decisão transitada em julgado.”.
Art. 3.
– A proibição estabelecida no art. 1º não se aplica aos contratos celebrados antes da data de entrada em vigor desta lei, exceto no caso de prorrogação de prazo contratual celebrada após essa data.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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