Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23838

Nº 23838/2021

Ver fonte oficial
5 artigos

Altera a Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural – Funderur – e dá outras providências, e a Lei nº 21.156, de 17 de janeiro de 2014, que institui a política estadual de desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– O inciso III do art. 2º da Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o inciso IV a seguir:

“Art. 2º – (...)

IIIà execução de programas, inclusive aqueles de caráter emergencial, destinados a promover a melhoria das condições de vida das comunidades rurais e dos agricultores familiares;
IVà execução de programas aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – Cedraf.”.
Art. 2.
– Os incisos II e III do art. 3º da Lei nº 11.744, de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (…)

IIas associações e cooperativas de agricultores familiares, devidamente legalizadas;
IIIas associações e cooperativas de produtores rurais ou agricultores familiares, devidamente legalizadas, que participem de programas aprovados pelo Cepa e executados pelas entidades condutoras da política agrícola do Estado.”.
Art. 3.
– O inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 11.744, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – (…)

IIexcepcionalmente, sob a forma de liberação de recursos a agricultores familiares e a associações e cooperativas de agricultores familiares, devidamente legalizadas, no âmbito de programas especiais definidos pelo Grupo Coordenador, após consulta ao Cepa, desde que se utilize, exclusivamente, a fonte de recursos prevista no inciso IV do art. 4º.”.
Art. 4.
– Fica acrescentado ao art. 7º da Lei nº 21.156, de 17 de janeiro de 2014, o seguinte § 3º:

“Art. 7º – (…)

§ 3º– Os órgãos públicos e as entidades da sociedade civil participantes da Pedraf poderão receber recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural – Funderur –, nos termos da Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995.”.
Art. 5.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2021; 233° da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo