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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23832

Nº 23832/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG – a doar ao Município de Patos de Minas o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG – autorizado a doar ao Município de Patos de Minas imóvel com área de 20.000m² (vinte mil metros quadrados), situado na Fazenda Barreiro, no lugar denominado Ponto do Açude, naquele município, registrado sob o nº 35.588, à fl. 1 do Livro 2-BO, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas.
Parágrafo único– O imóvel a que se refere o caput destina-se à instalação de distrito industrial para reciclagem.
Art. 2.
– O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do DER-MG se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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