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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2383, de 17 de junho de 1961

Nº 2383/1961

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação Mineira de Odontologia, com sede em Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seu representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Associação Mineira de Odontologia isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição que faz, pela importância de Cr$ 1.350.000,00 (hum milhão, trezentos e cinqüenta mil cruzeiros), de Nelson Soares de Faria e sua mulher, de um conjunto de salas do 5º andar, 6º pavimento, do Edifício Alcazar, antigo “Alcazan”, situado na rua da Bahia, n. 570, em Belo Horizonte, para o fim de nele instalar o seu Serviço Social.
Art. 2.
- O imposto será devido ao Estado, se a Associação não der ao respectivo imóvel a destinação prevista no artigo anterior ou se não for cumprida, dentro de 2 (dois) anos, a finalidade para a qual é concedida a isenção.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de junho de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bilac Pinto

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