Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 23821
Nº 23821/2021
Veda a imposição de limitação na comercialização, pela internet, de ingresso destinado a pessoa com deficiência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
– É vedada a imposição de qualquer limitação na comercialização, pela internet, de ingresso destinado a pessoa com deficiência.
Art. 2.
– A comprovação da deficiência somente poderá ser exigida no momento do acesso ao local de realização da atividade para a qual se comercializou o ingresso.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de junho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO