Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23821

Nº 23821/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Veda a imposição de limitação na comercialização, pela internet, de ingresso destinado a pessoa com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– É vedada a imposição de qualquer limitação na comercialização, pela internet, de ingresso destinado a pessoa com deficiência.
Art. 2.
– A comprovação da deficiência somente poderá ser exigida no momento do acesso ao local de realização da atividade para a qual se comercializou o ingresso.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de junho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo