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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23790

Nº 23790/2021

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta o inciso IX ao § 1º do art. 4º da Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao § 1º do art. 4º da Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, o seguinte inciso IX:

“Art. 4º – (...)

§ 1º– (…)
IXo incentivo à criação de conselhos municipais do idoso, de acordo com a legislação pertinente.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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