Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23787

Nº 23787/2021

Ver fonte oficial 7 artigos

Garante no Estado a vacinação contra o Sars-Cov-2, causador da Covid-19, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– O Estado garantirá a toda a população o acesso à vacinação contra o Sars-Cov-2, causador da Covid-19, observada a obrigatoriedade de registro da vacina na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Parágrafo único– A vacinação de que trata o caput será facultativa e gratuita.
Art. 2.
– Para fins da vacinação de que trata esta lei, terão prioridade idosos, profissionais da saúde, quilombolas, indígenas, acautelados, servidores públicos que, em razão de suas atividades, tenham contato com o público, além de outros grupos de risco para a Covid-19 definidos em regulamento.
Art. 3.
– Enquanto não houver vacina contra o Sars-Cov-2 com registro na Anvisa, o Estado, para fins de cumprimento do disposto no art. 1º, deverá adquirir vacinas conforme os critérios estabelecidos no inciso VIII do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único– Na aquisição de vacinas nos termos do caput, será dada prioridade àquelas que puderem ser fornecidas no menor prazo.
Art. 4.
– A vacinação contra o Sars-Cov-2 será incluída no calendário de vacinações do programa estadual de imunizações.
Art. 5.
– O Estado promoverá campanhas para esclarecer a população sobre os benefícios da vacinação de que trata esta lei.
Art. 6.
– Ficam revogadas as alíneas “d” e “e” do inciso III do art. 3º da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020.
Art. 7.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo