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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23780

Nº 23780/2021

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Art. 1.
– Fica instituída a política estadual de atenção a gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, bem como a seus filhos, com a finalidade de garantir a essas pessoas atendimento integral, compartilhado e intersetorial nas redes de atenção à saúde e nos serviços socioassistenciais.
Parágrafo único– Para os efeitos desta lei, são consideradas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal as gestantes e puérperas, bem como seus filhos, que tenham sofrimento mental, façam uso prejudicial de álcool e outras drogas, vivenciem situação de violência ou tenham trajetória de vida nas ruas.

Institui a política estadual de atenção a gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, bem como a seus filhos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– São princípios da política de que trata esta lei:
Iproteção, promoção e efetivação dos direitos humanos;
IIgarantia da convivência familiar e comunitária;
IIIuniversalidade do acesso a serviços de saúde e de assistência social;
IVintersetorialidade, transversalidade e integração com as demais políticas públicas;
Vparticipação e mobilização social.
Art. 3.
– Na implementação da política de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
Igarantia de atenção integral à saúde da mulher, incluindo a saúde sexual e reprodutiva e a saúde mental, bem como os cuidados necessários durante o pré-natal, o parto e o puerpério;
IIdesenvolvimento das ações da política de que trata esta lei de forma descentralizada e articulada com os municípios;
IIIidentificação precoce de gestantes em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal e sua vinculação oportuna aos serviços de saúde e assistência social nos territórios.
Art. 4.
– São objetivos da política de que trata esta lei:
Iimplementar protocolos para a identificação da vulnerabilidade e dos riscos sociais e pessoais de gestantes e puérperas, bem como de seus filhos, considerando-se o direito à convivência familiar e comunitária;
IIgarantir a atuação do conselho tutelar no fluxo de atendimento, assegurando-se sua notificação pelas equipes das redes de atenção à saúde e dos serviços socioassistenciais, sempre que essas equipes identificarem situações que indiquem a necessidade de atuação do órgão;
IIIincentivar a implantação de redes intersetoriais voltadas para o atendimento a gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, bem como a seus filhos, no âmbito dos municípios, compostas pelos serviços do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social e por demais serviços, programas e projetos desenvolvidos no contexto de outras políticas públicas;
IVassegurar a realização do parto no mesmo local da realização do pré-natal;
Vincentivar o desenvolvimento, pelas equipes de atenção à saúde, de planos terapêuticos que atendam às singularidades de cada caso;
VIfomentar a implementação de fóruns interinstitucionais para discussão dos casos de maior complexidade e articulação dos serviços de assistência à gestante e à puérpera, bem como a seus filhos;
VIIpromover a acolhida e a inserção de gestantes e puérperas, bem como de seus filhos, na rede de proteção social;
VIIIincentivar o desenvolvimento de planos específicos de acompanhamento socioassistencial individual e familiar, a partir da avaliação das situações de vulnerabilidade e dos riscos sociais e pessoais vivenciados pelas gestantes e puérperas, bem como por seus filhos;
IXassegurar o acolhimento institucional conjunto a gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, bem como a seus filhos, com a oferta de cuidados compartilhados;
Xgarantir a capacitação dos profissionais para o atendimento a gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal e a seus filhos, no âmbito das redes de atenção à saúde e dos serviços socioassistenciais;
XIreduzir as barreiras de acesso aos serviços, como aquelas relativas à ausência de documentação, endereço convencional e organização para adesão a horários e rotinas rígidos.
Art. 5.
– A implementação e a coordenação da política de que trata esta lei serão realizadas por equipe interdisciplinar, com a participação, sempre que possível, de representantes da sociedade civil, na forma de regulamento.
Art. 6.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2021; 233° da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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