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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23767

Nº 23767/2021

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Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Manhuaçu a área correspondente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica desafetado o trecho da Rodovia LMG-838, que liga o entroncamento com a BR-262, no Município de Manhuaçu, ao Município de Luisburgo, do Km 0 ao Km 7,8, com a extensão de 7,8km (sete vírgula oito quilômetros).
Art. 2.
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Manhuaçu a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único– A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Manhuaçu e destina-se à implantação de via urbana.
Art. 3.
– A área objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2021; 233° da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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