Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 23763
Nº 23763/2021
Art. 1.
– Fica instituída a política estadual de turismo de base comunitária, nos termos desta lei e em consonância com a Lei nº 22.765, de 20 de dezembro de 2017.
Institui a política estadual de turismo de base comunitária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 2.
– Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
Iturismo de base comunitária aquele que incorpora valores do bem viver, do bem comum, da economia solidária e do comércio justo, orientando um processo sustentável de organização do turismo no âmbito dos territórios de povos e comunidades tradicionais do campo, da cidade, da floresta e das águas, em consonância com o desenvolvimento em escala local e regional e de modo a favorecer a atividade socioeconômica e política e promover a emancipação comunitária, por meio da valorização cultural, conservação ambiental e geração de emprego, renda e inclusão social;
IIagricultor familiar aquele definido nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
IIIpovos e comunidades tradicionais grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica e que utilizam conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
Parágrafo único– O turismo de base comunitária poderá ser realizado nas áreas em que existam:
Icomunidades e terras indígenas;
IIcomunidades quilombolas;
IIIcomunidades de pescadores artesanais;
IVunidades de conservação;
Vfavelas e comunidades populares urbanas;
VIcomunidades de assentamentos rurais de reforma agrária e do crédito fundiário e similares reconhecidas pelos órgãos oficiais de reforma agrária e de desenvolvimento agrário;
VIIcomunidades de agricultores familiares reconhecidas pela legislação específica;
VIIIcomunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro;
IXoutros grupos sociais que possam ser caracterizados como povos e comunidades tradicionais, nos termos do inciso III do caput deste artigo.
Art. 3.
– São princípios da política estadual de turismo de base comunitária:
Ipromoção de alternativas de turismo ambientalmente correto e socialmente justo e responsável;
IIincentivo à diversificação da produção e à comercialização direta de produtos de origem local;
IIIvalorização e resgate do artesanato e da culinária regional e da cultura das populações tradicionais;
IVpromoção da regularização fundiária, garantia do direito ao território tradicional e revitalização do território rural, para o resgate e a melhoria da autoestima dos povos e comunidades tradicionais;
Vdesenvolvimento do turismo de forma associativa, cooperativa e organizada coletivamente no território;
VIpromoção do desenvolvimento local por meio do estímulo de uma atividade complementar às demais práticas da unidade de produção familiar, quando for o caso;
VIIestímulo à convivência e a trocas respeitosas entre os visitantes e os grupos comunitários receptores;
VIIIestímulo às atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico e na economia solidária.
Art. 4.
– São objetivos da política de que trata esta lei:
Iincentivar o turismo de base comunitária, por meio da promoção de empreendimentos econômicos solidários geridos pelos grupos familiares e comunitários, do planejamento participativo, do manejo sustentável dos recursos naturais e da valorização cultural, a fim de lhes permitir melhores condições de vida;
IIaprimorar a utilização dos recursos ambientais e manter os processos ecológicos essenciais, contribuindo para a valorização e conservação da sociobiodiversidade mineira;
IIIrespeitar a autenticidade sociocultural das comunidades anfitriãs, conservar os seus bens culturais materiais e imateriais, assim como seus valores tradicionais, bem como contribuir para a compreensão e a tolerância interculturais;
IVassegurar atividades econômicas de longo prazo viáveis que ofereçam benefícios socioeconômicos distribuídos de modo equitativo, incluindo oportunidades estáveis de emprego e geração de renda, bem como serviços sociais para comunidades anfitriãs que contribuam para a redução da pobreza;
Vpromover apoio, assessoria e fomento às comunidades anfitriãs, de modo a possibilitar uma experiência dialógica, satisfatória e significativa para os turistas, tornando-os mais conscientes dos problemas da sustentabilidade e promovendo práticas comprometidas com o turismo sustentável;
VIdisponibilizar instrumentos creditícios de apoio à política;
VIIapoiar a realização de parcerias com a União e os municípios para o desenvolvimento de ações da política de que trata esta lei;
VIIIapoiar a realização de parcerias com organizações internacionais de fomento para a captação de recursos por parte dos empreendedores do turismo de base comunitária;
IXpromover a fiscalização e o controle social da política de que trata esta lei, com participação dos conselhos estaduais relacionados ao turismo, ao desenvolvimento rural sustentável e aos povos e comunidades tradicionais;
Xproporcionar segurança e condições sanitárias adequadas aos turistas.
Art. 5.
– O Plano Mineiro de Turismo, a que se refere o art. 6º da Lei nº 22.765, de 2017, conterá áreas estratégicas, programas, metas e ações para o desenvolvimento do turismo de base comunitária.
Art. 6.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO