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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23755

Nº 23755/2021

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
– Esta lei dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores da Justiça Militar de Primeira e Segunda Instâncias do Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
– Os quadros de pessoal dos servidores da Justiça Militar de Primeira e Segunda Instâncias do Estado de Minas Gerais passam a compor um quadro único denominado Quadro de Pessoal dos Servidores da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 3.
– O Quadro de Pessoal dos Servidores da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais compõe-se de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, estabelecidos em lei.
§ 1º– O quantitativo, a denominação, os códigos, as classes e os padrões de vencimento dos cargos do Quadro de Pessoal dos Servidores da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais são os constantes nos Anexos I a IV desta lei.
§ 2º– O provimento dos cargos de que trata o caput far-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça Militar.

Unifica os quadros de pessoal dos servidores da Justiça Militar de Primeira e Segunda Instâncias do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA MILITAR

SEÇÃO I

Da Composição do Quadro e do Agrupamento de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar

Art. 4.
– O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais é o constante do Anexo I desta lei e é integrado pelos seguintes agrupamentos:
Ipermanente;
IIa ser extinto com a vacância;
IIIa ser transformado com a vacância.
Art. 5.
– O agrupamento permanente, constante do item I.1 do Anexo I desta lei, é integrado pelos seguintes cargos:
IOficial Judiciário, cuja investidura depende de comprovação de habilitação mínima de nível médio de escolaridade, observados os requisitos exigidos para a especialidade correspondente, a ser definida por resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
IIAnalista Judiciário, cuja investidura depende de comprovação de habilitação mínima de nível superior de escolaridade, observados os requisitos exigidos para a especialidade correspondente, a ser definida por resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
§ 1º– A carreira do cargo de Oficial Judiciário prevista nesta lei abrange as carreiras do cargo de Oficial Judiciário previstas na Lei nº 16.646, de 5 de janeiro de 2007, com as alterações promovidas pela Lei nº 23.537, de 10 de janeiro de 2020.
§ 2º– A carreira do cargo de Analista Judiciário prevista nesta lei abrange a carreira do cargo de Técnico Judiciário prevista na Lei nº 16.646, de 2007, com as alterações promovidas pela Lei nº 23.537, de 2020.
Art. 6.
– O agrupamento a ser extinto com a vacância, constante do item I.2 do Anexo I desta lei, é integrado pelo cargo de Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial, nos termos do art. 5º da Lei nº 23.537, de 2020.
Art. 7.
– O agrupamento a ser transformado com a vacância, constante do item I.3 do Anexo I desta lei, é integrado pelos cargos de Agente Judiciário, nos termos dos itens VII.1 e VII.2 do Anexo VII da Lei nº 16.646, de 2007.

SUBSEÇÃO I – Do Agrupamento Permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar

Art. 8.
– Para a composição do quantitativo de cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar, previstos no item I.1 do Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:
Ificam quarenta e cinco cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial Judiciário do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, códigos TJM-SG-01 a TJM-SG-45, previstos no Anexo I da Lei nº 16.646, de 2007, com as alterações promovidas pela Lei nº 23.537, de 2020, transformados em quarenta e cinco cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo JM-NM, código dos cargos OJ-P1 a OJ-P45, na forma da correlação estabelecida no item IV.1 do Anexo IV desta lei;
IIficam trinta e oito cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial Judiciário do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo das Secretarias de Juízo Militar, códigos TJMA-SG-01 a TJMA-SG-38, previstos no Anexo II da Lei nº 16.646, de 2007, com as alterações promovidas pela Lei nº 23.537, de 2020, transformados em trinta e oito cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo JM-NM, código dos cargos OJ-P46 a OJ-P83, na forma da correlação estabelecida no item IV.1 do Anexo IV desta lei.
Art. 9.
– Para a composição do quantitativo de cargos da carreira de Analista Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar, previstos no item I.1 do Anexo I desta lei, ficam dezessete cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico Judiciário do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, códigos TJM-GS-01 a TJM-GS-17, previstos no Anexo I da Lei nº 16.646, de 2007, com as alterações promovidas pela Lei nº 23.537, de 2020, transformados em dezessete cargos da carreira de Analista Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-NS, códigos dos cargos AJ-P1 a AJ-P17, na forma da correlação estabelecida no item IV.1 do Anexo IV desta lei.
Art. 10.
– O ingresso nas carreiras de cargos do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar, previstos no item I.1 do Anexo I desta lei, dar-se-á mediante nomeação e posse, após aprovação em concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição da República.

SUBSEÇÃO II – Do Agrupamento a Ser Extinto com a Vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar

Art. 11.
– Para a composição do quantitativo de cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial do agrupamento a ser extinto com a vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar, a que se refere o item I.2 do Anexo I desta lei, ficam seis cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo das Secretarias de Juízo Militar, códigos TJMA-GS-01 a TJMA-GS-06, previstos no Anexo II da Lei nº 16.646, de 2007, com as alterações promovidas pela Lei nº 23.537, de 2020, transformados em seis cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-EV-NS, código dos cargos TE-V1 a TE-V6, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV desta lei.

SUBSEÇÃO III – Do Agrupamento a Ser Transformado com a Vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar

Art. 12.
– Para a composição do quantitativo de cargos da carreira de Agente Judiciário do agrupamento a ser transformado com a vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar, a que se refere o item I.3 do Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:
Ificam cinco cargos de provimento efetivo da carreira de Agente Judiciário do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, códigos TJM-PG-01 a TJM-PG-05, previstos no Anexo I da Lei nº 16.646, de 2007, com as alterações promovidas pela Lei nº 23.537, de 2020, transformados em cinco cargos da carreira de Agente Judiciário do agrupamento a ser transformado com a vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo JM-TV-NF, código dos cargos AG-T1 a AG-T5, na forma da correlação estabelecida no item IV.1 do Anexo IV desta lei;
IIficam dois cargos de provimento efetivo da carreira de Agente Judiciário do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo das Secretarias de Juízo Militar, códigos TJMA-PG-01 a TJMA-PG-02, previstos no Anexo II da Lei nº 16.646, de 2007, com as alterações promovidas pela Lei nº 23.537, de 2020, transformados em dois cargos da carreira de Agente Judiciário do agrupamento a ser transformado com a vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo JM-TV-NF, código dos cargos AG-T6 a AG-T7, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV desta lei.

SEÇÃO II

Da Carreira dos Cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar

Art. 13.
– As classes das carreiras dos cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar, com seus respectivos padrões de vencimento, constam do Anexo II desta lei.
Art. 14.
– O desenvolvimento na carreira do servidor em exercício nos cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar de que trata o Anexo I desta lei far-se-á com base nas normas estabelecidas em resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA MILITAR

SEÇÃO I

Da Composição do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar

Art. 15.
– O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar é o constante do Anexo III desta lei e é integrado pelos seguintes grupos:
Ide Direção;
IIde Assessoramento e Assistência;
IIIde Chefia.

SUBSEÇÃO I – Do Grupo de Direção do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar

Art. 16.
– Para a composição do quantitativo de cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, previstos no item III.1 do Anexo III desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:
Ifica um cargo de Secretário Especial do Presidente, de recrutamento limitado, código do grupo TJM-DAS-01, código do cargo SP-L1, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, previsto no item III.1 do Anexo III da Lei nº 16.646, de 2007, transformado em um cargo de Secretário Especial da Presidência do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-DS-01, código do cargo SP-L1, na forma da correlação estabelecida no item IV.3 do Anexo IV desta lei;
IIfica um cargo de Auditor, de recrutamento limitado, código do grupo TJM-DAS-01, código do cargo AD-L1, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, previsto no item III.1 do Anexo III da Lei nº 16.646, de 2007, transformado em um cargo de Auditor do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-DS-01, código do cargo AD-L1, na forma da correlação estabelecida no item IV.3 do Anexo IV desta lei;
IIIfica um cargo de Diretor-Executivo, de recrutamento limitado, código do grupo TJM-DAS-02, código do cargo DE-L1, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, previsto no item III.1 do Anexo III da Lei nº 16.646, de 2007, transformado em um cargo de Diretor-Executivo do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-DS-02, código do cargo DE-L1, na forma da correlação estabelecida no item IV.3 do Anexo IV desta lei;
IVfica um cargo de Chefe de Gabinete do Presidente, de recrutamento amplo, código do grupo TJM-DAS-02, código do cargo GP-A1, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, previsto no item III.1 do Anexo III da Lei nº 16.646, de 2007, transformado em um cargo de Chefe de Gabinete do Presidente do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, de recrutamento amplo, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-DS-02, código do cargo GP-A1, na forma da correlação estabelecida no item IV.3 do Anexo IV desta lei.

SUBSEÇÃO II – Do Grupo de Assessoramento e Assistência do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar

Art. 17.
– Para a composição do quantitativo de cargos de provimento em comissão do Grupo de Assessoramento e Assistência do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, previstos no item III.2 do Anexo III desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:
Ificam sete cargos de Assessor Judiciário, de recrutamento amplo, código do grupo TJM-DAS-03, código do cargo AS-A1 a AS-A7, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, previsto no item III.1 do Anexo III da Lei nº 16.646, de 2007, transformados em sete cargos de Assessor Judiciário do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, de recrutamento amplo, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-AS-01, código dos cargos AS-A1 a AS-A7, na forma da correlação estabelecida no item IV.3 do Anexo IV desta lei;
IIfica um cargo de Assessor Jurídico II, de recrutamento amplo, código do grupo TJM-DAS-04, código do cargo AJ-A1, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, previsto no item III.1 do Anexo III da Lei nº 16.646, de 2007, transformado em um cargo de Assessor Jurídico II do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, de recrutamento amplo, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-AS-02, código do cargo AJ-A1, na forma da correlação estabelecida no item IV.3 do Anexo IV desta lei;
IIIficam seis cargos de Assessor de Juiz, de recrutamento amplo, código do grupo TJMA-DAS-01, código do cargo AJ-A1 a AJ-A6, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão das Secretarias de Juízo Militar, previstos no Anexo IV da Lei nº 16.646, de 2007, transformados em seis cargos de Assessor de Juiz do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, de recrutamento amplo, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-AS-03, códigos dos cargos AZ-A1 a AZ-A6, na forma da correlação estabelecida no item IV.4 do Anexo IV desta lei;
IVfica um cargo de Assistente Técnico, de recrutamento limitado, código do grupo TJM-CAI-03, código do cargo TE-L1, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, previsto no item III.2 do Anexo III da Lei nº 16.646, de 2007, com as alterações promovidas pela Lei nº 23.537, de 2020, transformado em um cargo de Assistente Técnico do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-AI-01, código do cargo TE-L1, na forma da correlação estabelecida no item IV.3 do Anexo IV desta lei;
Vficam dezenove cargos de Assistente Judiciário, de recrutamento limitado, código do grupo TJM-CAI-04, código do cargo JU-A1 a JU-A19, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, previsto no item III.2 do Anexo III da Lei nº 16.646, de 2007, com as alterações promovidas pela Lei nº 23.537, de 2020, transformados em dezenove cargos de Assistente Judiciário do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, de recrutamento amplo, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-AI-02, código dos cargos JU-A1 a JU-A19, na forma da correlação estabelecida no item IV.3 do Anexo IV desta lei.

SUBSEÇÃO III – Do Grupo de Chefia do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar

Art. 18.
– Para a composição do quantitativo de cargos de provimento em comissão do Grupo de Chefia do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, previstos no item III.3 do Anexo III desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:
Ificam três cargos de Gerente, de recrutamento limitado, código do grupo TJM-DAS-05, código do cargo GE-L1 a GE-L3, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, previstos no item III.1 do Anexo III da Lei nº 16.646, de 2007, transformados em três cargos de Gerente do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-CH-01, código dos cargos GE-L1 a GE-L3, na forma da correlação estabelecida no item IV.3 do Anexo IV desta lei;
IIficam seis cargos de Gerente de Secretaria, de recrutamento limitado, código do grupo TJMA-DAS-02, código do cargo GS-L1 a GS-L6, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão das Secretarias de Juízo Militar, previstos no Anexo IV da Lei nº 16.646, de 2007, com as alterações promovidas pela Lei nº 23.537, de 2020, transformados em seis cargos de Gerente de Secretaria do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-CH-01, código dos cargos GS-L1 a GS-L6, na forma da correlação estabelecida no item IV.4 do Anexo IV desta lei;
IIIficam cinco cargos de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código do grupo TJM-CAI-01, código do cargo CA-L1 a CA-L5, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, previstos no item III.2 do Anexo III da Lei nº 16.646, de 2007, transformados em cinco cargos de Coordenador de Área do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-CH-02, código dos cargos CA-L1 a CA-L5, na forma da correlação estabelecida no item IV.3 do Anexo IV desta lei;
IVficam quatro cargos de Coordenador de Serviço, de recrutamento limitado, código do grupo TJM-CAI-02, código do cargo CS-L1 a CS-L4, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, previstos no item III.2 do Anexo III da Lei nº 16.646, de 2007, transformados em quatro cargos de Coordenador de Serviço do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código do grupo JM-CH-03, código dos cargos CS-L1 a CS-L4, na forma da correlação estabelecida no item IV.3 do Anexo IV desta lei.

SEÇÃO II

Da Investidura nos Cargos do Quadro de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar

Art. 19.
– A investidura nos cargos do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar depende de comprovação de habilitação mínima em:
Inível superior de escolaridade para os cargos do Grupo de Direção, constantes do item III.1 do Anexo III desta lei, para os cargos de Assessor Judiciário, Assessor Jurídico II e Assessor de Juiz, do Grupo de Assessoramento e Assistência, constantes do item III.2 do Anexo III desta lei, e para os cargos de Gerente, Gerente de Secretaria e Coordenador de Área, do Grupo de Chefia, constantes do item III.3 do Anexo III desta lei;
IInível médio de escolaridade para os cargos de Assistente Técnico e Assistente Judiciário do Grupo de Assessoramento e Assistência, constantes do item III.2 do Anexo III desta lei, e para o cargo de Coordenador de Serviço do Grupo de Chefia, constante do item III.3 do Anexo III desta lei.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20.
– As disposições desta lei não prejudicam a expectativa de direito de candidatos aprovados em concurso público em vigor da data de publicação desta lei, para os Quadros de Pessoal dos Servidores da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, ficando a sua nomeação condicionada aos seguintes requisitos:
Iconveniência administrativa;
IIexistência de vagas em cargos de especialidades e atribuições correlatas, definidas em ato normativo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
IIIdisponibilidade orçamentária e financeira;
IVprazo de validade do edital de regência do respectivo concurso.
Art. 21.
– Ficam revogados os arts. 15 e 16 e os Anexos I a IV da Lei nº 16.646, de 2007.
Art. 22.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO I

(a que se referem os arts. 4º a 12 e 14 da Lei nº 23.755, de 6 de janeiro de 2021)

Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais

AGRUPAMENTOCARGO
DENOMINAÇÃONº DE CARGOSCÓDIGO DE GRUPOCÓDIGO DOS CARGOS
I.1PERMANENTEOficial Judiciário83JM-NMOJ-P1 a OJ-P83
Analista Judiciário17JM-NSAJ-P1 a AJ-P17
I.2A SER EXTINTO COM A VACÂNCIATécnico de Apoio Judicial de Entrância Especial6JM-EV-NSTE-V1 a TE-V6
I.3A SER TRANSFORMADO COM A VACÂNCIAAgente Judiciário7JM-TV-NFAG-T1 a AG-T7

ANEXO II

(a que se refere o art. 13 da Lei nº 23.755, de 6 de janeiro de 2021)

Classes e Padrões de Vencimento das Carreiras do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais

AGRUPAMENTOCARGO
DENOMINAÇÃOCLASSEPADRÃO DE VENCIMENTO
I.1PERMANENTEOficial JudiciárioDPJ-28 a PJ-50
CPJ-51 a PJ-64
BPJ-65 a PJ-77
APJ-28 a PJ-93
Analista JudiciárioCPJ-42 a PJ-64
BPJ-65 a PJ-77
APJ-42 a PJ-93
I.2A SER EXTINTO COM A VACÂNCIATécnico de Apoio Judicial de Entrância EspecialCPJ-62 a PJ-74
BPJ-75 a PJ-77
APJ-62 a PJ-93
I.3A SER TRANSFORMADO COM A VACÂNCIAAgente JudiciárioEPJ-01 a PJ-36
DPJ-37 a PJ-50
CPJ-51 a PJ-64
BPJ-65 a PJ-77
APJ-14 a PJ-93

ANEXO III

(a que se referem os arts. 15 a 19 da Lei nº 23.755, de 6 de janeiro de 2021)

Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar

III.1 – Grupo de Direção (JM-DS)

IdentificaçãoDenominaçãoPadrão de VencimentoNº de Cargos
Código do GrupoCódigo do CargoRecrutamento AmploRecrutamento Limitado
JM-DS-01SP-L1Secretário Especial da PresidênciaPJ-85-1
JM-DS-01AD-L1AuditorPJ-85-1
JM-DS-02DE-L1Diretor-ExecutivoPJ-85-1
JM-DS-02GP-A1Chefe de Gabinete do PresidentePJ-851-

III.2 – Grupo de Assessoramento (JM-AS) e Assistência (JM-AI)

IdentificaçãoDenominaçãoPadrão de VencimentoNº de Cargos
Código do GrupoCódigo do CargoRecrutamento AmploRecrutamento Limitado
JM-AS-01AS-A1 a AS-A7Assessor JudiciárioPJ-777-
JM-AS-02AJ-A1Assessor Jurídico IIPJ-771-
JM-AS-03AZ-A1 a AZ-A6Assessor de JuizPJ-516-
JM-AI-01TE-L1Assistente TécnicoPJ-43-1
JM-AI-02JU-A1 a JU-A19Assistente JudiciárioPJ-2919-

III.3 – Grupo de Chefia (JM-CH)

IdentificaçãoDenominaçãoPadrão de VencimentoNº de Cargos
Código do GrupoCódigo do CargoRecrutamento AmploRecrutamento Limitado
JM-CH-01GE-L1 a GE-L3GerentePJ-77-3
JM-CH-01GS-L1 a GS-L6Gerente de SecretariaPJ-77-6
JM-CH-02CA-L1 a CA-L5Coordenador de ÁreaPJ-69-5
JM-CH-03CS-L1 a CS-L4Coordenador de ServiçoPJ-61-4

ANEXO IV

(a que se referem os arts. 8º, 9º, 11, 12 e 16 a 18 da Lei nº 23.755, de 6 de janeiro de 2021)

Quadro de Correlação de Cargos Transformados

IV.1 Correlação dos cargos de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar

Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta leiIdentificação do cargo a partir da vigência desta lei
DenominaçãoCódigoDenominaçãoCódigo
Agente JudiciárioTJM-PGAgente JudiciárioJM-TV-NF
Oficial JudiciárioTJM-SGOficial JudiciárioJM-NM
Técnico JudiciárioTJM-GSAnalista JudiciárioJM-NS

IV.2 Correlação dos cargos de provimento efetivo das Secretarias de Juízo Militar

Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta leiIdentificação do cargo a partir da vigência desta lei
DenominaçãoCódigoDenominaçãoCódigo
Agente JudiciárioTJMA-PGAgente JudiciárioJM-TV-NF
Oficial JudiciárioTJMA-SGOficial JudiciárioJM-NM
Técnico de Apoio Judicial de Entrância EspecialTJMA-GSTécnico de Apoio Judicial de Entrância EspecialJM-EV-NS

IV.3 Correlação dos cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar

Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta leiIdentificação do cargo a partir da vigência desta lei
Denominação do CargoPadrão de VencimentoCódigo do GrupoCódigo do CargoDenominação do CargoPadrão de VencimentoCódigo do GrupoCódigo do Cargo
Secretário Especial do PresidentePJ-85TJM-DAS-01SP-L1Secretário Especial da PresidênciaPJ-85JM-DS-01SP-L1
AuditorPJ-85TJM-DAS-01AD-L1AuditorPJ-85JM-DS-01AD-L1
Diretor-ExecutivoPJ-85TJM-DAS-02DE-L1Diretor-ExecutivoPJ-85JM-DS-02DE-L1
Chefe de Gabinete do PresidentePJ-85TJM-DAS-02GP-A1Chefe de Gabinete do PresidentePJ-85JM-DS-02GP-A1
Assessor JudiciárioPJ-77TJM-DAS-03AS-A1 a AS-A7Assessor JudiciárioPJ-77JM-AS-01AS-A1 a AS-A7
Assessor Jurídico IIPJ-77TJM-DAS-04AJ-A1Assessor Jurídico IIPJ-77JM-AS-02AJ-A1
GerentePJ-77TJM-DAS-05GE-L1 a GE-L3GerentePJ-77JM-CH-01GE-L1 a GE-L3
Coordenador de ÁreaPJ-69TJM-CAI-01CA-L1 a CA-L5Coordenador de ÁreaPJ-69JM-CH-02CA-L1 a CA-L5
Coordenador de ServiçoPJ-61TJM-CAI-02CS-L1 a CS-L4Coordenador de ServiçoPJ-61JM-CH-03CS-L1 a CS-L4
Assistente TécnicoPJ-43TJM-CAI-03TE-L1Assistente TécnicoPJ-43JM-AI-01TE-L1
Assistente JudiciárioPJ-29TJM-CAI-04JU-A1 a JU-A19Assistente JudiciárioPJ-29JM-AI-02JU-A1 a JU-A19

IV.4 Correlação dos cargos de provimento em comissão das Secretarias de Juízo Militar

Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta leiIdentificação do cargo a partir da vigência desta lei
Denominação do CargoPadrão de VencimentoCódigo do GrupoCódigo do CargoDenominação do CargoPadrão de VencimentoCódigo do GrupoCódigo do Cargo
Assessor de JuizPJ-51TJMA-DAS-01AJ-A1 a AJ-A6Assessor de JuizPJ-51JM-AS-03AZ-A1 a AZ-A6
Gerente de SecretariaPJ-77TJMA-DAS-02GS-L1 a GS-L6Gerente de SecretariaPJ-77JM-CH-01GS-L1 a GS-L6

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