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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23754

Nº 23754/2021

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Altera a Lei nº 13.772, de 11 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o registro e a divulgação de dados relativos à violência e à criminalidade no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Ficam acrescentados à Lei nº 13.772, de 11 de dezembro de 2000, os seguintes arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C:

“Art. 4º-A – Serão publicados, semestralmente, o número de Registros de Eventos de Defesa Social – Reds – e o número de inquéritos policiais instaurados e concluídos, com especificação da taxa de elucidação, que envolvam os seguintes crimes:

Ihomicídio;
IIlatrocínio;
IIIlesão corporal seguida de morte;
IVextorsão mediante sequestro seguida de morte;
Vestupro seguido de morte.
Art. 4-B.
– Os dados de que trata esta lei serão divulgados para consulta na internet pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e enviados ao Ministério Público estadual e à Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único– A apresentação dos dados a que se refere o caput será feita por Região Integrada de Segurança Pública, com a discriminação dos dados de cada município e a indicação dos números absolutos e para cada grupo de cem mil habitantes.
Art. 4-C.
– A sonegação, a retenção, o desvio ou a subtração dos dados de que trata esta lei, bem como o impedimento ou o atraso do seu fornecimento, implicam responsabilização administrativa e multa para o agente responsável, nos termos de regulamento, limitada a 10.000 Ufemgs (dez mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), sem prejuízo das demais sanções legais.”.
Art. 2.
– Fica revogado o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.772, de 2000.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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