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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23749

Nº 23749/2020

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Dispõe sobre a contratação de brigadistas pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF – para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Instituto Estadual de Florestas – IEF – autorizado a contratar brigadistas, por prazo não superior a seis meses, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo único– A contratação a que se refere o caput tem por objetivo o desenvolvimento de ações de prevenção e combate a incêndios florestais.
Art. 2.
– É admitida uma única prorrogação, por igual período, do prazo a que se refere o caput do art. 1º, desde que devidamente justificada.
Art. 3.
– O brigadista contratado nos termos do art. 1º poderá ser recontratado desde que respeitado o interstício de seis meses após o encerramento da contratação anterior e mediante novo processo seletivo, observado o disposto nos arts. 2º e 4º.
Art. 4.
– O recrutamento dos brigadistas a serem contratados nos termos desta lei será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação prévia, inclusive no órgão oficial de imprensa do Estado.
Parágrafo único– A exigência de processo seletivo prevista no caput não se aplica ao atendimento de necessidade decorrente de calamidade pública.
Art. 5.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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