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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23725

Nº 23725/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a instalação de dispositivo de segurança nos veículos de transporte público intermunicipal de passageiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Os veículos de transporte público intermunicipal de passageiros de empresas com contratos de concessão e de permissão firmados ou autorizações concedidas após o início da vigência desta lei disporão de dispositivo de segurança que permita o acionamento da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais em caso de necessidade, indicando a localização da ocorrência, na forma de regulamento.
Art. 2.
– O regulamento a que se refere o art. 1º estabelecerá os casos em que a instalação do dispositivo de segurança não seja recomendável.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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