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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23704

Nº 23704/2020

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Dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial da região Sul do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– A política de desenvolvimento industrial da região Sul do Estado será implementada mediante programas de apoio e desenvolvimento das pequenas e microempresas, de desenvolvimento industrial e de atração e promoção industrial.
Parágrafo único– Para os fins desta lei, considera-se região Sul a composta pelas regiões intermediárias de Varginha e Pouso Alegre, conforme classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 2.
– A política de que trata esta lei será formulada e implementada com a observância das seguintes diretrizes:
Iincentivo à industrialização da região Sul do Estado, com o aproveitamento de sua vocação tecnológica, agroindustrial e para a cafeicultura, com vistas a seu desenvolvimento econômico e social;
IIatração de empresas para a ocupação de áreas industriais;
IIIincentivo à criação, nos municípios, de áreas para a instalação de indústrias, especialmente as voltadas para o setor tecnológico e agroindustrial;
IVfomento e continuidade do processo de melhoria e reestruturação das estradas utilizadas para o escoamento de produtos da região Sul do Estado;
Vampla divulgação dos projetos a serem implantados em parceria com a iniciativa privada;
VIparticipação de representantes do Poder Legislativo e da sociedade civil organizada em todas as fases de elaboração dos programas da política de que trata esta lei.
Art. 3.
– Na articulação da política de que trata esta lei, será respeitado o perfil econômico da região, privilegiando-se os projetos relacionados com os setores tecnológico, agroindustrial e da cafeicultura.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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