Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 23686
Nº 23686/2020
Acrescenta o art. 7º-A à Lei nº 23.630, de 2 de abril de 2020, que estabelece medidas a serem adotadas no âmbito das políticas públicas de recursos humanos durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 7º-A – Ficam suspensos, até o fim do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, os prazos de término dos contratos por tempo determinado definidos no art. 4º da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009.
Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO