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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23686

Nº 23686/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Acrescenta o art. 7º-A à Lei nº 23.630, de 2 de abril de 2020, que estabelece medidas a serem adotadas no âmbito das políticas públicas de recursos humanos durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado à Lei nº 23.630, de 2 de abril de 2020, o seguinte art. 7º-A:

“Art. 7º-A – Ficam suspensos, até o fim do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, os prazos de término dos contratos por tempo determinado definidos no art. 4º da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009.

§ 1º– A suspensão de que trata o caput não poderá ultrapassar a data de 1º de fevereiro de 2021, mesmo que o Estado ainda se encontre em estado de calamidade pública.
§ 2º– O disposto no caput não se aplica aos contratos cuja situação transitória e excepcional que tenha justificado sua celebração seja extinta antes da data prevista no
§ 3º– A vedação prevista no inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 18.185, de 2009, não se aplica enquanto vigorar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, declarado pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020.”.
Art. 2.
– A suspensão de prazos de que trata o art. 7º-A da Lei nº 23.630, de 2020, aplica-se a partir da data de entrada em vigor desta lei.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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