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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23682

Nº 23682/2020

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre as atividades pedagógicas não presenciais ofertadas pela rede estadual de ensino durante a suspensão das aulas presenciais ocorrida em razão da pandemia de Covid-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– As atividades pedagógicas não presenciais ofertadas pela rede estadual de ensino durante a suspensão das aulas presenciais ocorrida em razão da pandemia de Covid-19 deverão promover o desenvolvimento dos objetivos de aprendizagem e habilidades previstas no Currículo Referência de Minas Gerais e na Base Nacional Comum Curricular – BNCC.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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