Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 23682
Nº 23682/2020
Dispõe sobre as atividades pedagógicas não presenciais ofertadas pela rede estadual de ensino durante a suspensão das aulas presenciais ocorrida em razão da pandemia de Covid-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
– As atividades pedagógicas não presenciais ofertadas pela rede estadual de ensino durante a suspensão das aulas presenciais ocorrida em razão da pandemia de Covid-19 deverão promover o desenvolvimento dos objetivos de aprendizagem e habilidades previstas no Currículo Referência de Minas Gerais e na Base Nacional Comum Curricular – BNCC.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO