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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23678

Nº 23678/2020

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta alínea ao inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentada ao inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, a seguinte alínea “k”:

“Art. 12 – (...)

I(...)
k)prestadores de serviço que realizem transporte escolar de alunos de instituições de ensino públicas ou privadas;”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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