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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23674

Nº 23674/2020

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Art. 1.
– Na implementação das ações relativas à adoção do teletrabalho no serviço público estadual, serão observados os seguintes princípios:
Icontribuição para a melhoria da mobilidade urbana e para a redução da emissão de poluentes no meio ambiente;
IIredução dos custos operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública;
IIIincentivo à adoção de métodos de racionalização do trabalho;
IVincentivo à adoção de práticas social, econômica e ambientalmente sustentáveis;
Vaumento da eficiência dos serviços públicos;
VImelhora da qualidade de vida do servidor público;
VIIaumento da produtividade.
Parágrafo único– Para os fins do disposto nesta lei, considera-se teletrabalho a atividade laboral executada, no todo ou em parte, em local diverso daquele estabelecido para a realização do trabalho presencial, mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que permitam a execução remota das atribuições inerentes ao cargo, emprego ou função.

Estabelece princípios e diretrizes para as ações relativas à adoção do teletrabalho no serviço público estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– A implementação das ações de que trata esta lei será norteada pelas seguintes diretrizes:
Ifacultatividade da adoção do teletrabalho na administração pública estadual;
IIaplicabilidade em funções que não exijam a presença física no local de trabalho;
IIIampliação da possibilidade de trabalho para os servidores públicos com dificuldade de locomoção;
IVcompatibilidade do perfil do servidor com o exercício do teletrabalho;
Vcompatibilidade do volume de trabalho com a carga horária do servidor, respeitado o horário de almoço, o intervalo e o repouso semanal remunerado;
VIfornecimento e manutenção dos recursos físicos, tecnológicos e de infraestrutura necessários para a adequada realização do trabalho pelo servidor em regime de teletrabalho;
VIIadoção de medidas de proteção à saúde e à segurança do servidor, incluídos a oferta e o acesso a equipamentos de proteção individuais e ergonômicos necessários à realização do teletrabalho, além da elaboração de planos que visem resguardar a saúde psíquica do servidor;
VIIIavaliação da gestão e dos resultados do teletrabalho;
IXavaliação das repercussões do teletrabalho na qualidade de vida dos servidores públicos;
Xmelhoria de programas socioambientais, visando à sustentabilidade socioambiental do planeta, a partir da diminuição de poluentes na atmosfera e da redução no consumo de água, energia elétrica, papel e outros bens;
XIoferecimento de capacitação prévia ao servidor para a realização do teletrabalho;
XIImanutenção do convívio social e laboral, por meio de cooperação, integração e participação do servidor em regime de teletrabalho, incluída a pessoa com deficiência;
XIIIprevenção e combate à prática do assédio moral no teletrabalho.
Art. 3.
– A adoção do teletrabalho no serviço público estadual não será aplicável quando:
Iabranger serviço essencial ou atividade que, em razão de sua natureza, não possa ser realizada ou avaliada por meio remoto;
IIimplicar redução da capacidade de atendimento ao público.
Art. 4.
– A designação do servidor para a realização do serviço na modalidade de teletrabalho será precedida da avaliação de sua aptidão pelo gestor público, com base nos seguintes critérios:
Icapacidade de organização e autodisciplina;
IIcumprimento das atividades nos prazos estabelecidos;
IIIdisponibilidade para o uso de novas tecnologias no trabalho.
Art. 5.
– A realização do serviço na modalidade de teletrabalho não constitui direito do servidor público e poderá ser revertida a qualquer tempo, pelos seguintes motivos:
Iinteresse da administração;
IIinadequação do servidor ou desempenho insatisfatório;
IIInecessidade de prestação do serviço no modo presencial;
IVa pedido do servidor.
Art. 6.
– A adoção do teletrabalho no serviço público estadual se dará com garantia da irredutibilidade das vantagens, dos acréscimos pecuniários e dos demais direitos a que o servidor público faz jus.
Art. 7.
– O controle de frequência do servidor, a forma de realização do teletrabalho e outras medidas necessárias à sua implementação no serviço público estadual deverão estar em conformidade com o regulamento de cada Poder, do Ministério Público, do Tribunal de Contas ou da Defensoria Pública.
Art. 8.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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