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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23672

Nº 23672/2020

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Art. 1.
– A política estadual de investimentos e negócios de impacto atenderá ao disposto nesta lei.
Parágrafo único– A política de que trata esta lei abrangerá ações do Estado voltadas para o fomento dos negócios de impacto, bem como dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.

Estabelece princípios para a política estadual de investimentos e negócios de impacto e dispõe sobre as ações do Estado voltadas para o fomento dos negócios de impacto, bem como dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– Para os efeitos do disposto nesta lei, considera-se:
Inegócio de impacto a modalidade de empreendimento que tem como objetivo gerar impacto socioambiental positivo e retorno financeiro ou econômico, de forma sustentável;
IIinvestimento de impacto a mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto;
IIIorganização intermediária a instituição que facilita e apoia a relação entre a oferta, por parte de investidores, doadores e gestores empreendedores, e a demanda de capital para negócios de impacto.
Art. 3.
– Na implementação da política estadual de investimentos e negócios de impacto, serão observados os seguintes princípios:
Io respeito à honra e à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
IIos interesses difusos ou coletivos;
IIIa igualdade de gênero e a dignidade de minorias;
IVo bem-estar da comunidade em âmbito local e global nas áreas da defesa do meio ambiente e do consumidor e da livre concorrência;
Va preservação do patrimônio público e social;
VIa valorização dos bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico e da ordem urbanística;
VIIo desenvolvimento de uma cultura e educação empreendedoras;
VIIIa defesa dos interesses dos trabalhadores e fornecedores dos negócios de impacto, bem como dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19.
Art. 4.
– Na implementação das ações do Estado voltadas para o fomento dos negócios de impacto, bem como dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19, serão observadas as seguintes diretrizes:
Iarticulação entre órgãos e entidades da administração pública estadual, o setor privado e a sociedade civil com vistas ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto, observados o art. 13 da Constituição do Estado e o art. 170 da Constituição da República;
IIincentivo à competitividade dos instrumentos de fomento e de crédito para negócios de impacto, bem como para empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento, ao financiamento, à permanente atualização e ao aperfeiçoamento de suas atividades;
IIIdisseminação de mecanismos de avaliação de impacto socioambiental e apoio ao envolvimento dos negócios de impacto com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas;
IVfortalecimento das organizações intermediárias que ofereçam apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto e capacitação aos empreendedores que gerem novos conhecimentos sobre o assunto ou que promovam o envolvimento dos negócios de impacto com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital;
Vincentivo institucional aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio da proposição de atos normativos;
VIfomento e divulgação de estudos e pesquisas que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto;
VIIatuação prioritária para recuperação produtiva e econômico-financeira dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19;
VIIIestímulo a um ambiente regulatório favorável à geração de negócios de impacto;
IXincentivo à participação dos negócios de impacto no mercado;
Xapoio ao relacionamento creditício entre organizações intermediárias e negócios de impacto e empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19 no Estado;
XIganho de eficiência e produtividade por meio de investimento em inovação social;
XIIfavorecimento de políticas públicas que valorizem as vocações regionais e os aspectos culturais que prezem pelo desenvolvimento sustentável das regiões e visem à redução das desigualdades socioeconômicas entre as diversas regiões do Estado;
XIIIestímulo ao acesso ao crédito para os negócios de impacto, bem como para os empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19.
Art. 5.
– Os negócios de impacto poderão ser desenvolvidos por:
Ipessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos;
IIcooperativas;
IIIorganizações da sociedade civil – OSCs.
Art. 6.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de julho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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