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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23666

Nº 23666/2020

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta o art. 19-A à Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado à Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, o seguinte art. 19-A:

“Art. 19-A – O Estado, após o término da vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, divulgará a destinação dos bens, equipamentos e insumos de saúde adquiridos para o enfrentamento da pandemia e em condições de serem reaproveitados.

Parágrafo único– Na hipótese de destinação dos bens, equipamentos e insumos de saúde a municípios e entidades de saúde, o Estado, previamente à destinação, divulgará a relação dos itens disponíveis e os critérios para a seleção dos destinatários.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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