Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 23660
Nº 23660/2020
Acrescenta artigo à Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 12-A – Na adoção de medidas voltadas para a prevenção e o combate das situações de vulnerabilidade individual ou social do idoso durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, o Estado, em articulação com os municípios e atendido o disposto na legislação de proteção a esse segmento da população, observará as seguintes diretrizes:
Belo Horizonte, aos 15 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO