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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23660

Nº 23660/2020

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta artigo à Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado à Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, o seguinte art. 12-A:

“Art. 12-A – Na adoção de medidas voltadas para a prevenção e o combate das situações de vulnerabilidade individual ou social do idoso durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, o Estado, em articulação com os municípios e atendido o disposto na legislação de proteção a esse segmento da população, observará as seguintes diretrizes:

Iprestação de assistência multiprofissional de saúde em domicílio ao idoso, inclusive na modalidade virtual, sempre que possível e quando não houver indicação de internação em unidade de saúde, observadas as recomendações da Organização Mundial da Saúde – OMS – relativas ao isolamento social;
IIorientação e acompanhamento do idoso, bem como de seus familiares e cuidadores, para a realização, no domicílio, de atividades terapêuticas e de autocuidado que visem à promoção da saúde e da autonomia durante o período de isolamento social;
IIIorientação ao idoso, bem como a seus familiares e cuidadores, para a prevenção de doenças e de acidentes domésticos;
IVorientação e apoio ao idoso para a prevenção e o combate à violência doméstica e familiar durante o período de isolamento social;
Vgarantia da segurança alimentar do idoso;
VIfornecimento domiciliar ao idoso dos medicamentos a ele prescritos.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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