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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23658

Nº 23658/2020

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta artigo à Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado à Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, o seguinte art. 5º-A:

"Art. 5º-A – O órgão estadual competente divulgará diariamente, nos sites oficiais, enquanto persistir a pandemia de Covid-19, os seguintes dados, atualizados e consolidados por macrorregião sanitária:

Io total de leitos clínicos e o total de leitos de Unidade de Tratamento Intensivo – UTI – da rede pública e da rede conveniada com o Sistema Único de Saúde – SUS;
IIo total de leitos clínicos e o total de leitos de UTI da rede pública e da rede conveniada com o SUS destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas com Covid-19;
IIIa taxa de ocupação correspondente aos totais a que se referem os incisos I e II.
Parágrafo único– É facultada aos municípios a divulgação, em seus sites oficiais, dos dados a que se refere este artigo.".
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 10 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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