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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23654, de 9 de junho de 2020

Nº 23654/2020

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta o art. 74-A à Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado à Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, o seguinte art. 74-A:

“Art. 74-A – As restrições, as normas, os requisitos e os critérios para doação de sangue serão aplicados igualmente a todos, sem distinção discriminatória de cor, raça, orientação sexual, identidade de gênero, entre outros, avaliando-se justificadamente as condutas individuais visando à proteção da saúde pública.”.

Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 9 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

Deputado Agostinho Patrus – Presidente

Deputado Tadeu Martins Leite – 1º-Secretário

Deputado Carlos Henrique – 2º-Secretário

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