Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 23652
Nº 23652/2020
Dispõe sobre a utilização dos recursos do Fundo para a Infância e a Adolescência – FIA – enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
– Os recursos do Fundo para a Infância e a Adolescência – FIA –, em decorrência do enfrentamento da pandemia de Covid-19, serão utilizados preferencialmente para garantir a proteção de crianças e adolescentes contra os efeitos da pandemia.
Art. 2.
– Para a proteção da criança e do adolescente a que se refere o art. 1º, serão priorizadas ações de:
Isubsídio financeiro para famílias em vulnerabilidade social que tenham em sua composição criança ou adolescente;
IIgarantia de segurança alimentar e nutricional para crianças e adolescentes, inclusive para as que vivem em povos e comunidades tradicionais;
IIIcombate à violência contra crianças e adolescentes.
Art. 3.
– Para os fins desta lei, o processo de deliberação sobre a destinação dos recursos do FIA obedecerá ao disposto na Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurar em Minas Gerais o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
Belo Horizonte, aos 4 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO