Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 23649
Nº 23649/2020
Dispõe sobre o direito de a pessoa com diabetes mellitus portar, em estabelecimento de uso coletivo, público ou privado, alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para o automonitoramento da glicemia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Belo Horizonte, aos 4 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO