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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23649

Nº 23649/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre o direito de a pessoa com diabetes mellitus portar, em estabelecimento de uso coletivo, público ou privado, alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para o automonitoramento da glicemia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– É assegurado à pessoa com diabetes mellitus o direito de portar, em estabelecimento de uso coletivo, público ou privado, alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para o automonitoramento da glicemia, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo único– A pessoa a que se refere o caput deverá portar documento que comprove a doença.
Art. 2.
– No caso de a pessoa a que se refere o caput do art. 1º ser constrangida ou proibida de portar, em estabelecimento de uso coletivo, público ou privado, alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para o automonitoramento da glicemia, será aplicada ao referido estabelecimento multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs.
Parágrafo único– Em caso de reincidência, o valor da multa de que trata o caput será de 600 (seiscentas) Ufemgs.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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