– A fim de viabilizar a execução das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas de execução orçamentária e financeira obrigatória, nos termos dos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado, ficam definidos os seguintes novos prazos e procedimentos para a prática dos atos necessários à execução das programações orçamentárias cujos prazos foram suspensos pelo art. 7º da Lei nº 23.632, de 2 de abril de 2020:Iaté 22 de maio de 2020, o autor da emenda ou o beneficiário deverão apresentar a documentação exigida para a formalização do instrumento jurídico correspondente à indicação aprovada na modalidade de transferência com finalidade definida;
IIaté 10 de junho de 2020, o órgão ou a entidade gestora da emenda deverá analisar a documentação apresentada e, caso identifique problema que constitua impedimento de ordem técnica, comunicará o fato ao autor da emenda e ao beneficiário via Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo Saída;
IIIaté 17 de junho de 2020 ou no prazo estabelecido pelo órgão ou pela entidade gestora da emenda, prevalecendo a data que ocorrer por último, o autor da emenda ou o beneficiário deverão solucionar o problema a que se refere o inciso II;
IVaté 22 de junho de 2020, o autor da emenda poderá promover o ajuste da sua indicação, desde que não implique remanejamento ou alteração de elemento previsto no caput do art. 43 da Lei nº 23.364, de 25 de julho de 2019, conforme orientação do Poder Executivo;
Vaté 30 de junho de 2020, o órgão ou a entidade gestora da emenda deverá finalizar as análises técnica e jurídica exigidas para a formalização do instrumento jurídico correspondente à indicação aprovada na modalidade de transferência com finalidade definida e registrar os impedimentos de ordem técnica no Sigcon-MG – Módulo Saída;
VIaté 2 de julho de 2020, o Poder Executivo publicará na internet a relação das indicações a serem executadas e, até 3 de julho de 2020, a relação de todos os impedimentos de ordem técnica das indicações que não serão executadas;
VIIaté 12 de agosto de 2020, o autor da emenda, no caso de impedimento a que se refere o inciso VI, deverá solicitar via Sigcon-MG – Módulo Saída – o saneamento do impedimento ou o remanejamento, inclusive entre unidades orçamentárias;
VIIIaté 22 de agosto de 2020, o Poder Executivo deverá editar ato para promover os remanejamentos solicitados.
Parágrafo único– Os prazos previstos nos incisos I e III do caput não se aplicam às programações orçamentárias remanejadas nos termos previstos no art. 6º da Lei nº 23.632, de 2020, exceto se restar demonstrado pelo autor da emenda parlamentar a ocorrência de obstáculo na obtenção da documentação a que se refere o inciso I do caput devido à suspensão total ou parcial do funcionamento de órgãos ou entidades públicas ou privadas em decorrência das medidas de combate à pandemia de Covid-19.