Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 23646
Nº 23646/2020
Altera o art. 30 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
– Fica acrescentado ao caput do art. 30 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, o inciso VIII a seguir, acrescentando-se ao mesmo artigo o seguinte § 2º e passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 30 – (…)
VIIIo síndico ou administrador responsável por condomínio residencial, comercial ou misto que tenha conhecimento da presença de doente em unidade autônoma.
(…)
§ 2º– A obrigação prevista no inciso VIII do caput vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, declarado pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO